O surgimento da Violência Obstétrica no enquadramento jurídico português: Potencialidades e fragilidades da lei nº 33/2025

Ana Bela Gil, Mestranda em Políticas Públicas no Iscte-Instituto Universitário de Lisboa

Ao dia 31 de março de 2025 foi publicada em Diário da República a primeira lei portuguesa com o termo Violência Obstétrica (Lei n.º 33/2025, 2025). Portugal torna-se, assim, o primeiro país da União Europeia a integrar este conceito no seu enquadramento jurídico (Silvia et al., 2024; IPOV, 2025)

A lei nº 33/2025 de 31 de março vem alterar a lei nº15/2014 e é apresentada com o objetivo de “promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério através da criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto” (Lei n.º 33/2025, 2025, p. 1). No seu artigo 2º, a lei nº 33/2025 define o conceito de violência obstétrica da seguinte forma:

“A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.” (Lei n.º 33/2025, 2025, p. 1)

Antes de avançarmos para considerações sobre o conteúdo da nova lei, importa sublinhar que, do ponto de vista da luta pela erradicação da violência obstétrica, este é um marco muito importante para a promoção dos direitos das mulheres na gravidez, parto e pós-parto em Portugal. A inclusão do termo violência obstétrica na lei portuguesa indica um reconhecimento das experiências vividas pelas mulheres e um compromisso para com o combate a esta forma de violência.

Além da definição do termo violência obstétrica, a lei nº 33/2025 estabelece mecanismos de combate a esta forma de violência, nomeadamente nos seguintes campos:

Formação, sensibilização e informação:

  • Os conteúdos de educação sexual definidos pelo Ministério da Educação deverão incluir o tema da violência obstétrica;
  • A formação dos profissionais de saúde deve contemplar a sensibilização para as práticas que configuram violência obstétrica e promover a humanização dos cuidados;
  • Os estabelecimentos de saúde que prestam cuidados no âmbito do nascimento e parto devem, obrigatoriamente, afixar cartazes com informação relativa à violência obstétrica e aos mecanismos de denúncia;
  • É criada a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e Parto, responsável pela realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica;
  • A Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e Parto deverá elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre a satisfação relativa aos cuidados de saúde no parto e pós-parto, bem como sobre o cumprimento dos planos de parto – aqui denominados planos de nascimento;

Procedimentos médicos:

  • No âmbito da prestação de cuidados, todos os atos médicos e de enfermagem realizados devem ser registados e justificados;
  • Todos os procedimentos realizados que não estejam em concordância com o plano de nascimento devem ser registados e devidamente justificados pelos profissionais de saúde
  • A realização de episiotomias de rotina, bem como de práticas reiteradas e não justificadas desviantes dos planos de nascimento, será objeto de penalização do financiamento dos hospitais em questão e de inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.

Não obstante o avanço que a lei nº 33/2025 significa para o combate à violência obstétrica em Portugal, algumas limitações podem ser apontadas à forma como o termo surge definido, a qual não reflete toda a complexidade que caracteriza esta problemática. Desde logo, porque, ao focar-se na vertente interpessoal do fenómeno, a definição proposta negligencia outras dimensões da violência. Embora seja evidente que a relação estabelecida entre os profissionais de saúde e mulheres e/ou pessoas gestantes é um elemento fulcral para a humanização dos cuidados, outros elementos presentes nesta forma de violência devem ser considerados (Challinor, 2018; Sens & De Faria Stamm, 2019). Nomeadamente, a dimensão institucional da violência obstétrica,  marcada principalmente pela falta de acesso aos cuidados de saúde, e a dimensão estrutural (IPPF European Network, 2022; United Nations General Assembly, 2019).

A dimensão institucional da violência obstétrica ganha particular relevância no contexto nacional, onde os impactos do fecho das maternidades e de outros constrangimentos dos serviços de saúde têm sido amplamente denunciados.  Poder-se-ia, por isso, esperar que a definição deste termo na lei portuguesa atendesse a este aspeto. (Sic Noticias, 2023; OVO, 2023; APDMGP, 2023). Além disso, a violência obstétrica é estrutural: ela encontra as suas raízes na violência contra as mulheres e caracteriza-se pelo desrespeito pelo corpo e autonomia da mulher, refletindo-se na desumanização, na sobremedicalização e na prestação de cuidados não centrados na mulher (IPPF European Network, 2022; Simões, 2016; United Nations General Assembly, 2019). Posto isto, devemos refletir sobre o enfoque que a definição elaborada na lei nº 33/2025 atribui ao papel dos profissionais de saúde, deixando para segundo plano o respeito pelo corpo e autonomia da mulher e pessoas gestantes, bem como pelo processo fisiológico da gravidez e parto, e, ainda, ignorando a dimensão sistémica e estrutural da violência obstétrica.

Ademais, mesmo dentro da dimensão interpessoal da violência obstétrica, há uma vertente de particular impacto que poderia ser merecedora de maior atenção neste documento legislativo: o consentimento informado. O cumprimento dos princípios do consentimento informado constitui um parâmetro de extrema importância para a prestação de cuidados de saúde dignos e humanizados, tal como a própria legislação portuguesa reconhece através da lei nº15/2014 (Lei n.º 15/2014, 2014). Assim, embora o direito ao consentimento informado nos cuidados de saúde maternos esteja já consagrado na lei nº15/2014, teria sido importante que esta questão encontrasse também uma menção explícita na nova lei que visa o combate à violência obstétrica.

Relativamente ao impacto inicial causado pela lei nº 33/2025, vale a pena olharmos para as reações à mesma, que de certo modo espelham as diferenças ao nível das perceções sobre violência obstétrica existentes no espaço público português.

O tema da violência obstétrica tem sido motivo de profunda discórdia entre organizações da sociedade civil dedicadas aos direitos na gravidez e parto e a Ordem dos Médicos (Mendes et al., 2022).  A publicação da lei nº 33/2025 não foi exceção. Do lado das organizações da sociedade civil dedicadas aos direitos na gravidez e parto, a lei foi celebrada enquanto um marco na erradicação da violência obstétrica em Portugal. Ainda assim, algumas críticas foram tecidas às limitações que a lei nº 33/2025 revela à partida. A título de exemplo, o Observatório da Violência Obstétrica manifestou “preocupações relativamente à insuficiência e ao foco das medidas publicadas” (OVO, 2025).  Por outro lado, em representação dos médicos obstetras, a Ordem dos Médicos pronunciou-se exigindo a revogação da lei nº 33/2025, lamentando não ter sido consultada para a elaboração da mesma e defendendo que esta não atende aos direitos das mulheres e que ainda constitui um ataque aos profissionais de saúde. Ainda, a Ordem dos Médicos reiterou a sua posição contra a aplicação do termo violência obstétrica ao contexto português (Ordem dos Médicos, 2025).

Por fim, em relação aos profissionais de enfermagem, as reações à lei nº 33/2025 contaram com pareceres da Associação Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras (APEO) e da Ordem dos Enfermeiros. A APEO saudou a nova lei, acreditando que a mesma “não foi criada com o objetivo de se tornar uma ameaça para os profissionais de saúde, mas sim como salvaguarda pelo respeito da autonomia das mulheres” (APEO, 2025). Já a Ordem dos Enfermeiros demonstrou-se insatisfeita com o conteúdo da nova legislação. A entidade reconhece que a lei nº 33/2025 constitui um importante passo na promoção dos direitos na gravidez e parto, mas considera que apresenta “fragilidades técnicas e conceptuais que colocam em risco não só a sua eficácia prática, mas também a segurança e a dignidade dos profissionais de saúde” (Ordem dos Enfermeiros, 2025). No parecer publicado ao dia 03 de abril de 2025, a Ordem dos Enfermeiros lamentou não ter sido consultada no processo de elaboração desta lei e apresentou-se disponível para colaborar numa revisão da mesma. A 10 de abril de 2025, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros reuniram-se em torno deste tema e lançaram uma petição pela revogação da lei nº 33/2025 (Inácio, 2025). Nesta petição, pode ler-se que o uso do termo violência obstétrica é considerado pelos peticionários como “inadequado e controverso” (Petição Pública, 2025).

Posto isto, podemos constatar que a chegada do termo violência obstétrica ao enquadramento jurídico português não representa a chegada a um consenso generalizado sobre esta temática. Aliás, poder-se-á até dizer que o termo surge na lei portuguesa em resultado de um processo legislativo, de alguma forma, fragilizado por não ter dado voz aos profissionais de saúde envolvidos, contribuindo para uma postura defensiva por parte dos mesmos e para a dificuldade de diálogo entre as diferentes fações.

Em conclusão, embora tenha sido estabelecido na lei, o combate à violência obstétrica ainda carece da construção de consensos em torno dos termos e mecanismos a aplicar ao contexto português. A eficácia da nova legislação dependerá também da possibilidade de ser integrada e respeitada no terreno, precisando, para tal, da criação de pontes de diálogo entre todas as partes envolvidas. Por outro lado, a definição do conceito de violência obstétrica na lei nº 33/2025 merecia um maior aprofundamento, de forma a incluir não apenas a dimensão interpessoal, mas também a dimensão estrutural e sistémica desta forma de violência. Em todo o caso, não obstante as limitações e fragilidades apontadas à lei nº 33/2025, é de exaltar o avanço que esta marca a nível nacional e europeu, tornando Portugal o primeiro país da união europeia a nomear a violência obstétrica num documento legislativo.

Referências

APDMGP. (Outubro de 2023). Comunicado sobre a operação Nascer em (In)Segurança no SNS – Novas contingências no Inverno 2023. Obtido de https://associacaogravidezeparto.pt/campanhas-e-eventos/comunicado-sobre-a-operacao-nascer-em-inseguranca-no-sns-novas-contingencias-no-inverno-2023/

APEO. (04 de abril de 2025). COMUNICADO OFICIAL DA APEO sobre a Lei 33/2025:. Obtido de https://apeo.pt/blog/

Assembleia da República. (21 de março de 2014). Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Diário da República(nº 57/2014, Série I de 2014-03-21), pp. 2127 – 2131. Obtido de https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/15-2014-571943

Assembleia da República. (31 de março de 2025). Lei n.º 33/2025, de 31 de março: Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Diário da República(nº63/2025, Série I de 2025-03-31). Obtido de https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/33-2025-913048477

Challinor, E. P. (2018). Exploring the power of the written word: on hospital birth and the production of birth narratives. Etnográfica – Revista Do Centro Em Rede de Investigação Em Antropologia, 22(3), 669–690. https://journals.openedition.org/etnografica/6077

Inácio, A. M. (10 de abril de 2025). Violência Obstétrica. Ordens pedem reunião urgente à ministra e lançam petição para revogar lei. Diário de Notícias. Obtido de https://www.dn.pt/sociedade/viol%C3%AAncia-obst%C3%A9trica-ordens-pedem-reuni%C3%A3o-urgente-%C3%A0-ministra-e-lan%C3%A7am-peti%C3%A7%C3%A3o-para-revogar-lei

IPPF European Network. (2022). Gynaecological and Obstetric Violence. https://europe.ippf.org/sites/europe/files/2022-11/Gynaecological%20and%20Obstetric%20Violence_IPPF%20EN%20Policy%20Paper.pdf

International Platform on Obstetric Violence. (22 de janeiro de 2025). Prevalence of Obstetric Violence in Europe. Obtido de International Platform on Obstetric Violence: https://respectfulcare.eu/obstetric-violence-in-europe/

Mendes, J., Sousa Santos, A. P., & Tavares, M. (2022). Perceções da violência obstétrica pelas parturientes e profissionais de saúde: uma revisão scoping. Revista Portuguesa de Investigação Comportamental e Social, 8(2), 1–15. https://doi.org/10.31211/rpics.2022.8.2.271

Ordem dos Enfermeiros. (04 de abril de 2025). Tomada de posição da OE sobre a nova lei de combate à violência obstétrica. Obtido de https://www.ordemenfermeiros.pt/noticias/conteudos/comunicado-viol%C3%AAncia-obst%C3%A9trica/

Ordem dos Médicos. (02 de abril de 2025). Ordem dos Médicos rejeita Lei que não defende as mulheres e desrespeita o papel dos médicos. Obtido de https://ordemdosmedicos.pt/comunicacao/comunicados/ordem-dos-medicos-rejeita-lei-que-nao-defende-as-mulheres-e-desrespeita-o-papel-dos-medicos

OVO. (02 de outubro de 2023). Comunicado | Operação Nascer em Segurança – 02/10/2023. Obtido de https://ovoportugal.pt/blog/comunicado-operacao-nascer-em-seguranca-02102023

OVO. (02 de abril de 2025). Comunicado OVO PT | Lei 33/2025. Obtido de https://ovoportugal.pt/blog/comunicado-ovo-pt-lei-332025

Petição Pública. (2025). Pela qualidade e segurança dos cuidados à gravida e à criança. Obtido de Petição Pública: https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT124931

Quattrocchi, P. (2018). Violencia Obstétrica. Aportes desde  américa Latina. Gênero & Direito , 7(01). https://periodicos.ufpb.br/index.php/ged/article/view/38974/19649

Sens, M. M., & De Faria Stamm, A. M. N. (2019). Physicians’ perception of obstetric or institutional violence in the subtle dimension of the human and physician-patient relationship. Interface: Communication, Health, Education, 23. https://doi.org/10.1590/Interface.180487

Sic Noticias. (03 de outubro de 2023). Fecho de maternidades: associações alertam para pressão nos hospitais. Sic Notícias. Obtido de https://sicnoticias.pt/pais/2023-10-03-Fecho-de-maternidades-associacoes-alertam-para-pressao-nos-hospitais-7c35a8ee

Silvia, B., Magali, G., Beth, S., Eneidia, B., Clémence, S., & Virginie, R. (2024). Obstetric and gynaecological violence in the EU – Prevalence, legal frameworks and educational guidelines for prevention and elimination. https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2024)761478

Simões, V. A. dos S. (2016). A Violência Obstétrica: a violência institucionalizada contra o género.

United Nations General Assembly. (2019). A human rights-based approach to mistreatment and violence against women in reproductive health services with a focus on childbirth and obstetric violence. https://digitallibrary.un.org/record/3823698?ln=es

World Health Organization. (2018). Who recommendations: intrapartum care for a positive childbirth experience. https://www.who.int/publications/i/item/9789241550215