Violência Obstétrica e a alteração à Lei nº33/2025: quando se deita fora o bebé com a água do banho

Dulce Morgado Neves, Investigadora integrada no CIES-Iscte, coordenadora do nascer.pt e membro do projeto IPOV-Respectful Care 

Ana Bela Gil, Mestre em Políticas Públicas pelo ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, membro do nascer.pt

Em março de 2025, a Assembleia da República aprovava a Lei n.º​​​​​​​33/2025, que versava sobre a “criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica”. A principal novidade trazida por esta lei foi a integração do termo Violência Obstétrica no ordenamento jurídico nacional, tornando Portugal o primeiro país da União Europeia a fazê-lo. 

Agora, Portugal vê-se retirado da vanguarda no combate à Violência Obstétrica, com a decisão da Assembleia da República de alterar a Lei n.º 33/2025, eliminando o termo que deu origem ao diploma, com apenas os votos contra do Bloco de Esquerda e do Livre.  

Desde o seu surgimento na agenda pública, o debate em torno da Violência Obstétrica tem vindo a ser marcado por profundas divergências, a que a aprovação da Lei n.º 33/2025 não escapou​​​​​​​​. A chamada “Lei da Violência Obstétrica” foi celebrada pelos movimentos de defesa dos direitos das mulheres e também pela Associação ​​​​​​Portuguesa dos Enfermeiros Obstetras (APEO), que viram neste diploma o reconhecimento de uma realidade por demasiado tempo invisibilizada. Por outro lado, foi fortemente criticada pela Ordem dos Médicos e pela Ordem dos Enfermeiros, que prontamente pediram a revogação da Lei.  

A Lei n.º 33/2025 apresentava limitações e carecia de aperfeiçoamentos, desde logo na definição do termo Violência Obstétrica, tal como reconheceram os próprios apoiantes do diploma. Em particular, teria sido desejável uma conceptualização que ultrapassasse a dimensão estritamente interpessoal do fenómeno e contemplasse igualmente as suas raízes estruturais e sistémicas. Afinal, a Violência Obstétrica não se esgota em condutas individuais, mas é resultado de contextos institucionais, organizacionais e culturais que condicionam a forma como os cuidados às mulheres são prestados. 

Apesar das suas fragilidades, parecia inequívoco o avanço representado pela Lei n.º 33/2025. O diploma não apenas introduzia medidas de proteção e monitorização, como colocava Portugal numa posição pioneira na União Europeia, ao reconhecer e nomear a violência obstétrica num documento legislativo de âmbito nacional. 

A alteração que veio agora retirar o termo Violência Obstétrica do enquadramento jurídico teve origem num Projeto de Lei do PSD (Projeto de Lei n.º 93/XVII/1.ª), apresentado em julho de 2025, poucos meses após a aprovação da Lei nº33/2025. Naquele momento, acompanhado pelo CDS-PP, o PSD justificou a iniciativa por considerar o conceito “excessivamente lato”, “vago” e potencialmente estigmatizante para os profissionais de saúde. 

Embora nessa ocasião a proposta não tenha sido aprovada na Assembleia da República, o processo acabou por conduzir a um texto de substituição da Comissão de Saúde, aprovado em 17 de julho de 2026, que eliminou a expressão Violência Obstétrica e a substituiu por formulações como “práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas na gravidez, no parto e no puerpério”. 

A nova redação do diploma mantém medidas relevantes para a melhoria da qualidade dos cuidados, como a promoção do consentimento informado, a formação dos profissionais, a recolha de indicadores e o apoio psicológico às ​mulheres e outras pessoas gestantes. Estas medidas são importantes e devem ser valorizadas. Contudo, nenhuma delas substitui o reconhecimento explícito da Violência Obstétrica enquanto forma específica de violência baseada no género. 

A questão central não reside apenas na existência de práticas inadequadas ou não consentidas, mas no significado social e político dessas práticas. Nomear a Violência Obstétrica na lei seria, pois, reconhecer que determinados comportamentos e experiências não são acontecimentos isolados nem simples falhas técnicas na prestação de cuidados. São, antes, a expressão de relações históricas de desigualdade que afetam ​​​​​​as mulheres, os seus corpos e a sua dignidade, em contextos de especial vulnerabilidade.  

Como refere o Manifesto promovido conjuntamente pelo projeto IPOV- Respectful Care, o Observatório de Violência Obstétrica (OVOPT) e o Centro de Analisis y Programas Sanitarios (CAPS), “reduzir este fenómeno a práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas significa deslocar o problema do domínio dos direitos humanos para o da qualidade assistencial. Transforma uma questão estrutural de poder, desigualdade e discriminação num problema técnico, suscetível de ser corrigido através de protocolos ou de boas práticas.” 

É precisamente essa deslocação que levanta preocupação. Quando deixamos de nomear uma realidade, tornamo-la mais difícil de reconhecer, discutir e combater. A retirada do termo da lei não elimina a responsabilidade do Estado de proteger as vítimas nem apaga as experiências vividas por tantas mulheres. Mas reduz a visibilidade e enfraquece o reconhecimento político e institucional de um fenómeno que continuará a existir. 

Tivemos a oportunidade de dar um sinal importante de reconhecimento das experiências de tantas mulheres e de reforçar, através da lei, o compromisso do Estado com a prevenção e o combate à Violência Obstétrica. Essa responsabilidade permanece e haverá sempre quem fará por reclamá-la. No entanto, sabemos que é mais difícil agir sobre aquilo que não se nomeia e, quando isso acontece, ​​​​​perdemos todas. 

Referências 

Brigidi, Serena; Morais, Lígia; et al. 2026. Manifesto em defesa do reconhecimento da violência obstétrica em Portugal. Declaração institucional (Institutional Position Statement / Manifesto). Portuguese Version (PT). Identificador IPOV: IPOV-WP3-2026-01-PT. Work Package 3: Learning Scenario. Responsável pelo WP3: Serena Brigidi. International Platform on Obstetric Violence (IPOV), projeto IPOV-RESPECTFULCARE, Horizon Europe. Investigadora principal (PI): Patrizia Quattrocchi. Licença: Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0). https://doi.org/10.5281/zenodo.21480425 

Gil, Ana B. 2025. O surgimento da violência obstétrica no enquadramento jurídico português: potencialidades e fragilidades da lei n.º 33/2025. Nascer.pt. [Em linha]. Disponível em: https://nascer.pt/2025/04/14/o-surgimento-da-violencia-obstetrica-no-enquadramento-juridico-portugues-potencialidades-e-fragilidades-da-lei-no-33-2025