A Linha SNS grávida e o projeto piloto na AML

Vânia Simões, Investigadora e Docente (CEDIS-NOVA)

É pública e notória a crise que os serviços de obstetrícia atravessam em Portugal, não só relativamente à qualidade dos cuidados prestados, mas sobretudo ao nível do acesso aos cuidados de saúde.

Já em 2019 se constatava uma degradação dos cuidados da especialidade, com o aumento da taxa de mortalidade materna e infantil, situação que se agravou com a pandemia de COVID 19 e que se agudizou finda a crise pública sanitária.

No passado dia 13 de dezembro de 2024, entrou em vigor a Portaria n.º 325/2024/1, de 13 de dezembro, que estabelece a necessidade de um contacto telefónico prévio com a linha SNS 24 antes do acesso às Urgências de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional de Saúde, implementando um projeto piloto na Região de Lisboa e Vale do Tejo, com previsão de alargamento a todo o território nacional após três meses.

Ora, a nova medida do Governo não vem solucionar a crise obstétrica que atualmente vivemos.

No considerando introdutório da Portaria, é referido que “o número de atendimentos diários nas Urgência de Obstetrícia e Ginecologia do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é consideravelmente superior ao dos países do Norte e Centro da Europa, o que se deve, em grande medida, à ausência de controlo no acesso à urgência. Este fenómeno resulta do facto de as urgências serem percecionadas pela população como locais de atendimento especializado permanentemente à disposição, com apoio imagiológico e laboratorial completo, sem custos, sendo frequentemente procuradas para aconselhamento de todo o tipo de situações obstétricas e ginecológicas.”

Com efeito, a nova medida do Governo, que vem estabelecer a linha SNS grávida, faz com que as grávidas tenham de ligar para a linha antes de se dirigirem a uma urgência obstétrica e nada mais é do que uma vedação clara do acesso a cuidados de saúde, direito fundamental das mulheres, previsto no artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a esmagadora maioria das utentes que recorre à linha acaba por ser encaminhada para uma urgência obstétrica (cerca de 80%, segundo dados avançados publicamente).

A nova medida do governo negligencia o facto de muitas mulheres grávidas não terem, por exemplo, médico de família atribuído no centro de saúde onde se encontram inscritas, ficando sem alternativas de acesso efetivo aos cuidados de que necessitam, podendo o recurso às urgências de obstétrica surgir como a única alternativa viável de acesso a cuidados para muitas grávidas.

Esta medida vem assim traduzir-se, na prática, em maternidades de portas fechadas, a não ser que a grávida ligue para a linha SNS grávida e que seja admitida numa urgência obstétrica.

O contacto telefónico apenas é dispensado em situações excecionais previstas no artigo 4º nº2 da mencionada Portaria como “a) Perda de consciência; b) Convulsões; c) Dificuldade respiratória; d) Hemorragia abundante; e) Traumatismo grave; e; f) Dores muito intensas.”

Contudo, o encaminhamento da utente é feito para um hospital específico, atentando contra a liberdade de escolha do prestador, direito da utente previsto na base 2, c) da Lei de bases da Saúde, a Lei nº 95/2019, acentuando ainda o efeito lotaria a que as utentes de obstetrícia são, lamentavelmente, sujeitas.

Com efeito, a acessibilidade dos cuidados de saúde é o mais basilar dos direitos da mulher na qualidade de utente/paciente, dos quais depende a efetivação dos seus restantes direitos.

A qualidade dos cuidados obstétricos, por sua vez, é avaliada em função da adequação e oportunidade dos cuidados prestados.

Em suma, os cuidados devem ser: seguros – com respeito da fisiologia do parto, minimizando o uso de intervenções; – efetivos – respeitando as indicações de uso para alcançar os benefícios esperados; – centrados na mulher – tendo por base as necessidades, os valores, a cultura e as preferências da mulher; – eficientes – prestados quando necessário e oportunamente, pois a espera ou prestação tardia do cuidado pode comprometer a segurança e eficiência do mesmo e equitativos – garantindo que as mulheres têm acesso aos mesmos cuidados, independentemente da etnia ou condição socioeconómica, devendo qualquer variação nos cuidados estar associada apenas às necessidades/valores da mulher.

Infelizmente, muito há a fazer para se chegar a níveis satisfatórios relativamente a todos os critérios acima mencionados, sendo que todas as discussões serão em vão se o acesso a cuidados de saúde não estiver concretizado para todas as mulheres em todos os locais do país.